IMED EMPREGOS

Fundada em 1992, a Imed buscou ao longo dos anos oferecer atendimento diferenciado a seus clientes, empenhando-se em personalizar seu trabalho. Fruto dessa proveitosa experiência é a conclusão de que o sucesso de qualquer empresa está vinculado à manutenção de seu fluxo normal de funcionamento, o que depende diretamente dos serviços prestados pelos funcionários. Daí a necessidade de suprir toda demanda com rapidez e agilidade, buscando profissionais qualificados e adequados ao perfil sugerido pela empresa.

DIFERENCIAIS

– Colocação efetiva e temporária
– Profissionais capacitados e aptos a início imediato
– Programa de treinamento constante
– Recolocação de profissionais com experiência
– Atendimento diferenciado e dinâmico
– Rapidez na contratação
– Redução de custos

A Lei 13.429 de 31 de março de 2017
Altera dispositivos da Lei nº 6.019/74 que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas empresas urbanas e também dispõe sobre as Relações de Trabalho na Empresa de Prestação de Serviços a Terceiros.
I – Trabalho Temporário

1)  A Lei 6.019/1974 passa a tratar de quais relações de trabalho?

A Lei nº. 6.019/1974 continua a dispor das relações de trabalho na empresa de Trabalho Temporário e agora, com a Lei 13.429/17, incluiu também as relações de Trabalho na Empresa de prestação de serviços a terceiros.
2)  Qual é a definição de Trabalho Temporário?
Neste aspecto, não houve alterações. O Trabalho Temporário continua sendo prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que o coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

3)  É possível realizar a contratação de trabalhador temporário para substituir trabalhadores em greve?
Não. A Lei 6.019/1974, com a atualização, veda expressamente a utilização de trabalhador temporário para substituir trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

4)  O que é demanda complementar de serviços?
Considera-se demanda complementar de serviços o que for oriundo de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis,  tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

5)  Há necessidade da empresa de Trabalho Temporário ser registrada no Ministério do Trabalho?
Sim. O artigo 4º da Lei 6.019/1974 manteve a exigência da empresa de trabalho temporário ser devidamente registrada no Ministério do Trabalho.
 
6) Houve alteração dos requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho?
Sim. De acordo com a Lei 13.429/2017 os requisitos  são: a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; b) prova de registro na Junta Comercial da localidade onde seja a sede da empresa; c) comprovar capital social mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

7)  O contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços continua sendo obrigatoriamente escrito? Quais informações deverão constar neste contrato?
Sim, a obrigatoriedade do contrato por escrito está mantida. O contrato deverá conter as seguintes informações: a) qualificação das partes; b) motivo justificador da demanda; c) prazo da prestação de serviços; d) valor da prestação de serviços; e) disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador.

8) De quem é a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários?
Quando o trabalho temporário for realizado nas dependências da tomadora de serviços, ou em local por ela designado, a responsabilidade pelas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários será da Tomadora de Serviços.

9)  O atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos empregados da Tomadora de Serviços deverá ser estendido aos trabalhadores temporários?
Sim. A atualização da Lei nº 6.019/1974 passou a prever essa exigência em seu artigo 9º §2º.

10)  O trabalho temporário poderá ser desenvolvido na atividade-fim da empresa tomadora?
Sim. Embora não existisse qualquer proibitivo anterior, a atualização da Lei nº 6.019/1974 passa a prever expressamente essa autorização.

11) Qual será o vínculo de emprego dos trabalhadores temporários com a empresa Tomadora de Serviços?
Não há vínculo empregatício entre os trabalhadores temporários e a empresa tomadora.

12) Qual o prazo do contrato de trabalho temporário?
O contrato de trabalho temporário poderá ser de até 180 dias, consecutivos ou não.

13) O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado? Por qual período?
Sim, comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação do trabalhador temporário, o contrato poderá ser prorrogado por mais 90 dias, consecutivos ou não.

14) O trabalhador temporário que for contratado pela empresa tomadora poderá ser submetido ao contrato de experiência?
Não. A atualização da Lei nº 6.019/1974 determina que não se aplique ao trabalhador temporário contratado pela Tomadora de serviços o contrato de experiência.

 
15) Quando o trabalhador temporário tiver laborado 180 dias e prorrogado o contrato de trabalho por mais 90 dias, ou seja, 270 dias de contrato de trabalho, qual será o intervalo mínimo para que este mesmo temporário volte a ser contratado por esta mesma tomadora?
O trabalhador temporário só poderá ser colocado à disposição do mesmo tomador de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior ( 270 dias). Não observado o intervalo exigido, caracterizará vínculo empregatício com o tomador.
 
16) A tomadora terá que tipo de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias do trabalhador temporário?
Responsabilidade subsidiária.

II – Prestação de Serviços a Terceiros

1) Qual é o conceito de empresa prestadora de serviços a terceiros com a nova Lei?
O conceito de empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

2) Na terceirização de serviços, qual empresa é responsável pela contratação, remuneração e direção dos trabalhadores terceirizados?
A responsável pela contratação, remuneração e direção dos trabalhadores será exclusivamente a empresa prestadora de serviços, que terá o vínculo empregatício com os trabalhadores terceirizados.

3) É permitida a subcontratação de outra empresa prestadora de serviços a terceiros?
Sim, tal permissão está prevista no Art.4º-A, §1º da lei.

4) Quais são os requisitos para o funcionamento de uma empresa prestadora de serviços a terceiros?
Os requisitos são: a) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; b) registro na Junta Comercial; c) capital social compatível com a quantidade de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
I – empresas com até 10 empregados, capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – empresas com mais de dez e até vinte empregados, capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
III – empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados, capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil  reais);
IV – empresas com mais cinquenta e até cem empregados, capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
V – empresas com mais de cem empregados, capital mínimo de R$ 250,000.00 (duzentos e cinquenta mil reais).

5) De quem será a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores?
Quando o trabalho for realizado nas dependências da contratante,  ou em local por ela previamente convencionado, a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores será da contratante.

6) A empresa contratante deve estender ao trabalhador terceirizado o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição oferecido aos empregados nas dependências próprias ou local por ela designado?
A extensão é facultativa.
 
7) A contratante terá que tipo de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias do trabalhador?
Responsabilidade subsidiária.

8) O contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa prestadora de serviços a terceiros e a contratante deverá conter quais informações?
O contrato de terceirização deverá conter as seguintes informações: a) qualificação das partes; b) especificação do serviço a ser prestado; c) prazo para realização do serviço, quando for o caso; d) valor.

9) A versão atualizada da Lei nº 6.019/1974 é aplicável para as empresas de vigilância e transporte de valores?
Não. Para as empresas de vigilância e transporte de valores as relações de trabalho permanecem reguladas por legislação especial, e, subsidiariamente, pela CLT.

26) Quando a Lei nº 6.019/1974 atualizada entrará em vigor?
A Lei nº 6.019/1974 atualizada já está em vigor desde sua publicação, que ocorreu em 31 de março de 2017, e os contratos vigentes poderão ser adequados aos termos da Lei, se as partes assim acordarem.

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